Estatutos

Constituição de Associação nº 986/2006 de 16 de Outubro de 2006


Estatutos

Artigo 1º
Constituição e designação

a)A associação designa-se por PART'ILHA - ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO LOCAL, AC, adiante designada por Associação Cultural;
b)A presente associação é constituída por tempo indeterminado.


Artigo 2º
Sede

A Associação Cultural tem a sua sede provisória na Rua Agostinho Cymbron, 14, na freguesia da Fajã de Baixo deste concelho de Ponta Delgada.


Artigo 3º
Objecto

A Associação Cultural tem por objecto a promoção de investimentos e de acções em benefício da evolução cultural e do desenvolvimento social da freguesia da Fajã de Baixo, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades e serviços da freguesia ou de fora dela, de acordo com os objectivos programáticos a definir pelos orgãos sociais.


Artigo 4º

A Associação Cultural poderá federar-se com outras de idêntica natureza e requerer o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública ou de instituição particular de solidariedade social.


  Artigo 5º
Órgãos

São órgãos da Associação Cultural:
a) A assembleia geral;
b) A direcção; e
c) O conselho fiscal.


Artigo 6º
Mandato

Os órgãos sociais serão eleitos por três anos em reunião da assembleia geral a ter lugar no mês de Janeiro no primeiro ano de cada mandato.


Assembleia geral
Artigo 7º
Constituição e competências

a) A assembleia geral é constituída pela reunião dos associados efectivos que se encontrem em gozo pleno dos seus direitos associativos;
b) A competência, a convocação e a forma de funcionamento da assembleia geral são as que constam das disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 170º e 179º do código civil;
c) A mesa da assembleia geral é composta por três associados efectivos e três suplentes, competindo-lhe convocar, dirigir as reuniões e redigir as respectivas actas.


Direcção
Artigo 8º
Constituição e competência

a) A direcção é composta por três associados efectivos e três suplentes e tem a competência genérica assegurar a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar, bem como a representação da associação em juízo e fora dele;
b) Em caso de vacatura da direcção, a assembleia geral designará um elenco provisório que concluirá o mandato interrompido.


Conselho fiscal
Artigo 9º
Constituição e competência

O conselho fiscal é composto por três associados efectivos e três suplentes, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da associação cultural, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição de receitas.


Artigo 10º
Património

Constituem património da Associação Cultural, as receitas provenientes das quotas pagas pelos associados, as taxas cobradas pelos serviços prestados, o produto da venda de quaisquer bens transaccionáveis, as contrapartidas financeiras ou outras que resultem da celebração de protocolos de cooperação e mediante deliberação da assembleia geral, quaisquer bens adquiridos por compra ou doação, assim como legados donativos, subsídios e outras receitas legítimas.


Artigo 11º

Naquilo em que os estatutos sejam omissos, vigorará o regulamento geral interno, cuja aprovação ou alteração pertence à competência da assembleia geral, por iniciativa desta ou sobre proposta da direcção.